Controladoria Geral Municipal
Endereço:
Rua São Paulo, nº. 220, Bairro Boa Vista, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000.
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min
Responsável:
LAILLA OLIVEIRA SOUSA
E-mail:
cgm@pedrocanario.es.gov.br
Fixo(s):
(27) 3764-2448
Competências:
Artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Controladoria Geral Municipal a execução dos conjuntos de atividades que constam nesta Lei, e na norma que instituiu o órgão e ainda: I – coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – coordenar e executar a comprovação da legalidade e avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito público e privado; III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional; IV – coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de administração e finanças públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo, se necessário, comissões auxiliares de controle interno nos órgãos da administração indireta; V – tomar as contas dos responsáveis por bens e valores e instaurar e processar as tomadas de Contas Especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as comissões especiais; VI – coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias; VII – coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município; VIII – tombar e manter atualizado o registro e documentação dos bens imóveis e móveis da Administração Municipal, controlar sua transferência e promover sua baixa, comunicando ao órgão competente as alterações ocorridas no Patrimônio Municipal; IX – conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis dos balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do exercício, verificando e providenciando a correção das distorções porventura encontradas; X – coordenar e executar a contabilidade financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Direta do Município e sua consolidação com a contabilidade da Administração Indireta e do Poder Legislativo; XI – adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno; XII – elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Administração Direta e Indireta e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; XIII – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do Município; XIV – acompanhar, cumprir e fazer cumprir, as instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado; XV – organizar e manter atualizado o cadastro dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; XVI – prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência. Compete ainda a Controladoria Geral a execução de atividades que constam nesta Lei com referência ao Poder Legislativo Municipal, excetuando as atribuições legislativas e de controle externo.
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Secretaria Municipal de Finanças
Endereço:
Rua São Paulo, nº. 220, Bairro Boa Vista, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000.
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min
Responsável:
JOSÉ ALAIR ROSA BARBOSA
E-mail:
financas@pedrocanario.es.gov.br
Fixo(s):
(27) 3764-1934
Competências:
Artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. I – realização de a gestão tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e do Código Tributário do Município de Pedro Canário; II – organização e manutenção do Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes. III – realização das atividades relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência municipal; IV – realização da inscrição de débitos em dívida ativa, adotando as providências visando sua cobrança; V – execução da fiscalização tributária municipal podendo aplicar o poder de polícia administrativa, quando couber; VI – participação no planejamento e execução de projetos de educação tributária em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; VII – acompanhamento e registro das transferências constitucionais; VIII – realização do atendimento, orientação e esclarecimentos aos contribuintes; IX – execução do planejamento financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento das obrigações municipais; X – verificação do cumprimento de obrigações legais; XI – elaboração da contabilidade municipal; XXIV – execução de conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. Compete ainda à Secretaria Municipal Finanças, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
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Secretaria Municipal de Educação
Endereço:
Rua São Paulo, nº. 220, Bairro Boa Vista, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000.
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min
Responsável:
GILDO NUNES SOARES
E-mail:
educacao@pedrocanario.es.gov.br
Fixo(s):
(27) 3764-1700 / 3764-3621 / 3764-2111
Competências:
Artigo 23 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Secretaria Municipal de Educação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. I – realização do planejamento educacional que seja necessário à realidade social do Município de Pedro Canário; II – elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas educacionais que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local; III – elaboração e realização de programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos profissionais do magistério público municipal; IV – execução das atividades que sejam necessárias à aplicação da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino de adultos, disponibilizando meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino; V – coordenação e controle das unidades escolares que integram a rede municipal de ensino; VI – regulamentação das atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das unidades de escolares; VII – realização das atividades relativas ao provimento de alimentação escolar; VIII – execução das atividades relativas ao transporte escolar; IX – realização das atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de unidades de ensino; X – realização das atividades de gerenciamento do pessoal do magistério e demais prestadores de serviços em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos; XI – administração dos serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições pactuadas com o Governo Estadual nos convênios de municipalização do ensino; XII – manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Pedro Canário com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal; XIII – execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. Compete ainda à Secretaria Municipal de Educação, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
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Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
Endereço:
Rua São Paulo, nº. 220, Bairro Boa Vista, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000.
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min
Responsável:
ROSITA HELENA GONÇALVES SOUZA
E-mail:
assistência.social@pedrocanario.es.gov.br
Fixo(s):
(27) 3764-2544
Competências:
Artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. I – realização do planejamento em serviços sociais que seja necessário à realidade econômica e social do Município de Pedro Canário; II – elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em serviços sociais que sejam necessários à solução de problemas sociais, ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local; III – elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos; IV – elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área social; V – prestação de serviços de assistência social necessária à proteção da família, maternidade, infância, adolescência, idoso, minorias e diferenciados sociais, de modo a lhes atender em suas carências, contingências, urgências e emergências; VI – prestação de serviços de atendimento às pessoas em situação de risco social; VII – prestação de serviços sociais relativos à moradia, trabalho e economia solidária; VIII – prestação de serviços sociais que conduzam ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos e do desenvolvimento comunitário, promovendo à orientação jurídica e sócio-assistencial; IX – manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Pedro Canário com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal; X – execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. Compete ainda à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
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Secretaria Municipal de Administração
Endereço:
Rua São Paulo, nº. 220, Bairro Boa Vista, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000.
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min
Responsável:
RANSMILLER BRUNELLI CAMPOREZI
E-mail:
administracao@pedrocanario.es.gov.br
Fixo(s):
(27) 3764-3617
Competências:
Artigo 37 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Secretaria Municipal de Administração a execução dos conjuntos de atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. § 1º - O conjunto de atividades relativas à administração de recursos humanos são os que constam dos incisos seguintes: I – realização das atividades de gestão de recursos humanos relativos à administração de cargos, carreira, vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como assuntos correlatos; II – promoção do desenvolvimento do servidor enquanto profissional ou pessoa, atuando na sua capacitação técnica, administrativa, gerencial e estratégica; III – execução das atividades de gestão de recursos humanos relativos ao atendimento e orientações ao servidor, pagamentos, benefícios, previdência, encargos e obrigações trabalhistas; IV – elaboração das atividades de gestão de Recursos Humanos relativos à medicina do trabalho, segurança do trabalho, exames admissionais e concessão de licenças com base no estatuto dos servidores públicos municipais e legislação aplicável; V – execução das atividades de recrutamento e seleção de servidores, promovendo os concursos públicos de provas ou de provas e títulos. § 2º - O conjunto de atividades relativas à administração dos serviços internos são os que constam dos incisos: I – planejamento e organização da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal; II – administração, registro e controle do patrimônio mobiliário da Prefeitura Municipal; III – organização dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal; IV – realização da manutenção predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das instalações; V – coordenação dos serviços de telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias Municipais; VI – realização das atividades de aquisição de materiais, bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades municipais, planejando e realizando os processos licitatórios aplicáveis mediante a utilização de diversas formas que possam atender aos princípios da legalidade, formalidade, publicidade, moralidade, qualidade e economia, bem como as providências relativas às contratações nos termos da legislação em vigor; VII – execução do pregão presencial e eletrônico como forma para aquisição de materiais, bens e serviços, quando couber; VIII – promoção das publicações relativas à aquisição de materiais, bens e serviços, que forem necessárias ao cumprimento da legislação; IX – realização das atividades relativas à prestação de serviços públicos de responsabilidade de outras esferas de governo que forem assumidas ou parcialmente assumidas, por convênio especificamente firmado, pela Prefeitura Municipal. § 3º - O conjunto de atividades voltadas ao setor de Suprimentos: I - planejar e coordenar a execução de atividades relativas à aquisição, guarda, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a Prefeitura; II - coordenar atividades relativas à padronização, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a Prefeitura; III - promover a padronização e a especificação de materiais, a realização de estudos de mercado e a programação de compras para a Prefeitura; IV - promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais de emprego mais frequente na Prefeitura; V - orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular as solicitações de materiais e de solicitar dados e esclarecimentos nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados; VI - estabelecer política de armazenamento e guarda de materiais para todas as unidades da Prefeitura, administrando os almoxarifados central e setorial, padronizando e definindo mecanismos de controle e registros dos bens; VII - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis; VIII - providenciar a elaboração dos contratos de prestação de serviços e fornecimentos de materiais; IX - exercer outras atividades correlatas. § 4º - O conjunto de atividades voltadas ao setor de tecnologia da informação: I – planejamento e implementação dos programas de desenvolvimento e mudanças organizacionais necessárias à melhoria contínua da prestação de serviços pela Prefeitura Municipal; II – planejamento e coordenação de programas de qualificação e melhoria contínua dos serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal à comunidade; III – definição das políticas e da organização do sistema de informações da Prefeitura Municipal de Pedro Canário; IV – elaboração da política de gestão e administração das atividades relativas à tecnologia da informação, desenvolvendo programas e adquirindo aplicativos, organizando e operando a rede interna, gerenciando o conjunto de máquinas e equipamentos de informática, treinando e prestando auxílio a usuários e realizando demais atividades que sejam necessárias ao pleno funcionamento da área; V – planejamento, organização e operação do site oficial e da intranet da Prefeitura Municipal; VI – planejar e gerenciar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de tecnologia de informação, lógica e automação. § 5º - O Conjunto de Atividades Voltadas ao setor de Licitação: I - Preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e serviços, em conjunto com a Procuradoria do Município; II - Atentar para que os processos licitatórios ocorram entre os princípios do procedimento formal, igualdade entre licitantes, publicidade dos atos, sigilo na apresentação de propostas e julgamento objetivo; III - Observar e preparar os editais entre as modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, seguindo os princípios de legalidade e publicidade; IV - Presidir seções de aberturas de licitações e julgamentos, seguindo o que prescreve a Lei de Licitações, Gerais e demais legislações aplicadas na espécie, para atender a legalidade do ato; V – Desempenhar funções correlatas previstas em normas legais aplicáveis a espécie. § 6º - Compete à Secretaria de Administração, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
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Secretaria Municipal de Saúde
Endereço:
Rua São Paulo, nº. 220, Bairro Boa Vista, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min.
Responsável:
FERNANDO EDUCARDO PEZZIN DE ALMEIDA
E-mail:
saude@pedrocanario.es.gov.br
Fixo(s):
(27) 3764-1610
Competências:
Artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a execução dos conjuntos de atividades que constam dos Incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. I – realização do planejamento em saúde que seja necessário à realidade social do Município de Pedro Canário; II – elaboração de planos, programas projetos e demais iniciativas em serviços de saúde que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da realidade social local; III – desenvolvimento e aplicação de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da saúde pública municipal, em parceria com o Eixo Estratégico de Gestão e Planejamento; IV – elaboração e realização de programas educacionais em saúde voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos; V – prestação dos serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de Pedro Canário, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais, compreendendo as atenções básicas, farmacêuticas, diagnóstico, terapêuticas e odontológicas, assim como a prestação de serviços visando à assistência especializada e hospitalar; VI – aplicação dos programas de saúde de natureza federal e estadual com o propósito de atenção integral ao cidadão e à sua família, de forma descentralizada e regionalizada; VII – prestação dos serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, executando as fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais; VIII – administração dos serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições pactuadas no convênio de municipalização da saúde; IX – realização das atividades de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração; X – manutenção de relações da Prefeitura Municipal de Pedro Canário com os Conselhos criados em nível municipal, regional ou estadual que forem vinculados à atividade da Secretaria Municipal; XI – execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. Compete ainda à Secretaria Municipal de Saúde, para a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
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Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Endereço:
Rua Barão do Timbuí, s/nº., Bairro Canarinho, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000.
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min.
Responsável:
JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
E-mail:
obras@pedrocanario.es.gov.br
Fixo(s):
(27) 3764-1431
Competências:
Artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a execução das atividades que constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. § 1º - Os conjuntos de atividades relativas à execução de obras e manutenção de equipamentos públicos constam dos incisos seguintes: I – promoção da melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante a prestação de serviços que garantam a utilização das vias urbanas e rurais com segurança e conforto; II – viabilização da política relacionada à construção e manutenção de obras públicas do Município, urbanas e rurais; III – execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso; IV – execução das obras viárias do Município; V – realização das atividades necessárias à recuperação ordinária e extraordinária, de urgência ou de emergência de vias urbanas, rurais e dos sistemas de drenagem do Município; VI – execução de atividades de urgência ou emergência de recuperação de vias urbanas e sistemas de drenagem do Município em face da ocorrência de algum evento que justifique atuação imediata; VII – realização de atividades de recuperação de vias urbanas e de drenagem, mediante atuação programada, abrangendo áreas específicas da cidade ou distritos; VIII – prestação dos serviços necessários à manutenção e conservação dos equipamentos públicos Municipais do interior das estradas, pontes, porteiras, mata-burros e demais equipamentos associados à locomoção de veículos e pedestres; IX – acompanhar e adotar as providências, quando necessário, o funcionamento dos serviços de água, energia, comunicações e demais que estejam a serviço das comunidades do interior do Município; X - a aprovação de projetos, fiscalização e licenciamento de obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição, de cunho particular; XI – cumprimento do conjunto de atividades que sejam oportunos, pertinentes e adequados à execução de obras públicas e à melhoria da qualidade de vida da população; XIII – produção de materiais básicos e artefatos de concreto para utilização nas obras públicas do Município; XIV - produção de outros materiais e artefatos básicos para construção civil que sejam econômica e socialmente viáveis. § 2º - O conjunto de atividades de manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública; I - promover o acesso da população aos serviços de iluminação pública, em condições adequadas; II – promover a manutenção permanente da rede existente, garantindo a continuidade dos serviços de iluminação pública eficiente; III – estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de iluminação pública em benefício da população, promovendo a economicidade e incrementando a sua oferta e qualidade; IV – elaboração de projetos para melhoria do sistema de iluminação pública. § 3º - O conjunto de atividades relativas aos serviços de limpeza pública são os que constam dos incisos seguintes: I – garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza pública, em condições adequadas; II – estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza pública em benefício da população; III – garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza pública, a não-discriminação entre os usuários; IV – promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta e qualidade; V – garantir a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza pública; VI – racionalizar a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e coordenação da estrutura administrativa. § 4º - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal, bem como, outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
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Secretaria Municipal de Transportes
Endereço:
Rua Barão do Timbuí, s/nº., Bairro Canarinho, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000.
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min.
Responsável:
JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
E-mail:
transporte@pedrocanario.es.gov.br
Fixo(s):
(27) 3764-1431
Competências:
Artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Secretaria Municipal de Transportes a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto. § 1º - O conjunto de atividades relativas à programação e execução dos serviços de transportes e manutenção de máquinas, veículos e equipamentos são os que constam dos incisos seguintes: I – administração da frota de veículos da Prefeitura Municipal; II – planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional de transporte de passageiros e carga da Prefeitura Municipal; III – planejamento, organização, execução e acompanhamento das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal; IV – elaboração de estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a melhoria da prestação de serviços em logística de transportes e manutenção de veículos e máquinas; V - coordenação e fiscalização das concessões dos serviços de transportes públicos no Município. § 2º - Compete à Secretaria Municipal de Transportes para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
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Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Endereço:
Rua Barão do Timbuí, s/nº., Bairro Canarinho, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min.
Responsável:
GILBERTO CARLOS COELHO
E-mail:
agricultura@pedrocanario.es.gov.br
Fixo(s):
(27) 3764-0246
Competências:
Artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando, a legislação e as normas que regulamentam o assunto. § 1º - O conjunto de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura são os que constam dos incisos seguintes: I – realização do planejamento em desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural, econômica e social do Município de Pedro Canário; II – elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área rural do Município com preservação ou recuperação do meio ambiente local; III – elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento rural; IV – execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo; V – realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos; VI – promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias, comunidades rurais; VII – promoção e desenvolvimento de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras; VIII – promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo; IX – promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agro-turismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais; X – promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais; XI – articulação com as comunidades do interior do Município de Pedro Canário, utilizando os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura, Obras, Transporte e Saneamento, visando o atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos relativos à malha viária de estradas vicinais, pontes e demais equipamentos públicos municipais, bem como à prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos; XII – organização do setor de abastecimento local; XIII – prestação de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais; XIV – conscientização e orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio. § 2º - O conjunto de atividades relativo ao meio ambiente são as que constam dos incisos seguintes: I – realização do planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e social do Município de Pedro Canário; II – elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à preservação ou recuperação do meio ambiente local; III – elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao meio ambiente; IV – elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área de meio ambiente; V – desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município, envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão; VI – realização de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos sobre os mesmos; VII – realização de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e / ou degradadoras do meio ambiente; VIII – fiscalização do cumprimento da legislação ambiental podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio ambiente; IX – execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos naturais ambientais; X – realização de atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o desenvolvimento sustentável; XI – realização de atividades relacionadas com a gestão de resíduos; XII – proposição de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; XIII – promoção de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; XIV – promoção de articulações com órgãos federais e estaduais com vista á obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas de Município; XV – colaboração com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgoto sanitário; XVI – realização do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do Município; XVII – promoção da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético; XVIII – promoção de ações que visem à proteção da fauna e da flora; XIX – realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população; XX – execução da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização• e da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente; XXI – realização dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração; XXII – adoção das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; XXIII – adoção de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade; XXIV – adoção das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e estimulo à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos; XXV – incentivo à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no ambiente de trabalho; XXVI – desenvolvimento de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar o público e as instituições de autuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente; XXVII – viabilização do amplo acesso dos interessados ás informações sobre as fontes e causas da população e da degradação ambiental; XXVIII – conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; XXIX – assessoria à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente; § 3º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
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Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e Turismo
Endereço:
Av. Dr. Mario Vello Silvares, s/nº., Centro, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000.
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min.
Responsável:
GILDENÊ PEREIRA DOS SANTOS
E-mail:
cultura@pedrocanario.es.gov.br
Fixo(s):
(27)3764-0066
Competências:
Artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e Turismo, a execução do conjunto de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens cientifica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. I – elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas relacionadas à cultura local sejam necessários ao seu resgate e difusão, assim como o aproveitamento das suas potencialidades para a preservação da memória do povo, da educação das pessoas e das comunidades e da divulgação do Município, assim como do seu aproveitamento como oferta turística; II – elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação à cultura local; III – realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e da cultura em toda a sua extensão e abrangência social; IV – preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; V – preservação e resgate do patrimônio folclórico local e sua divulgação e difusão; VI – divulgação da cultura, da arte popular e demais expressões da identidade local. Compete a Secretaria Municipal de Cultura a viabilização operacional do conjunto de atividades acima citadas a realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
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Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Endereço:
Rua São Paulo, nº. 220, Bairro Boa Vista, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000.
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min.
Responsável:
GILDENÊ PEREIRA DOS SANTOS
E-mail:
semelpedrocanario@hotmail.com
Fixo(s):
(27) 3764-3620
Competências:
Artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a execução do conjunto de atividades que constam dos incisos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. I – realização do planejamento visando o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que sejam aplicáveis à realidade social do Município de Pedro Canário, com vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral; II – elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos; III – elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e lazer; IV – realização das atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais; V – promoção de eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer; VI – promoção de programas relativos à prática de esportes pela população; VII – promoção de programas relativos a atividades de lazer pela população; VIII – desenvolvimento de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as comunidades do Município; IX – gerenciamento de praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a prática esportiva e execução de atividades de lazer; X – promoção de atividades de Lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na área; XI – execução dos serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer. Compete ainda à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, viabilização operacional do conjunto de atividades constantes dos incisos deste artigo, a realização de articulações e relacionamentos que sejam necessários à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal.
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Procuradoria Geral Municipal
Endereço:
Rua São Paulo, nº. 195, Bairro Boa Vista, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000.
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min.
Responsável:
TÁCIO DI PAULA ALMEIDA NEVES
E-mail:
procuradoriapmpc@hotmail.com
Fixo(s):
(27) 3764-3604
Competências:
Artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Procuradoria Geral do Município a execução dos conjuntos de atividades que constam nesta Lei, bem como em sua Lei Orgânica, e ainda: I – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Administração Municipal; II – prestar assessoramento jurídico às demais áreas de Administração Direta e Indireta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; III – processar, amigável ou juridicamente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes; IV – planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos preparatórios; V – orientar os processos de adoção, venda, permuta, concessão e permissão de uso de bens; VI – elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral, especialmente os que se refiram à licitações; VII – zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos; VIII – coordenar as atividades litigiosas do Município; IX – examinar os documentos anexos aos processos administrativos e os de interesse do Município e dar parecer sobre eles; X – minutar os projetos de lei, decretos e portarias em geral, bem como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras, editais de concorrências em que o Município for parte interessada; XI – emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes dos vários Setores da Administração Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município; XII – representar e defender o Município em qualquer juízo, ou instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior; XIII – dar parecer em processos administrativos de sindicância e disciplinares, dando orientação jurídica aos mesmos, quando solicitado; XIV – orientar os processos por infração de posturas e outros previstos em contratos ou leis tributárias; XV – executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou interesse do Município; XVI – elaborar expedientes relativos às concorrências públicas que se processarem perante a Procuradoria Geral do Município; XVII – selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico e documental de natureza jurídica de interesse do órgão de maneira a manter sempre atualizada a Biblioteca Jurídica do Município; XVIII – manter devidamente arquivados os contratos, termos e convênios, leis, decretos e portarias de interesse do Órgão; XIX – promover a execução da Dívida Ativa, após a remessa do competente processo administrativo pela Secretaria Municipal da Fazenda; XX – iniciar Processo Administrativo ou procedimento fiscalizatório de ofício ou sob denúncia; XXI – sustar pagamentos e atos do Prefeito em caso de denúncias ou suspeitas, quanto ao uso de dinheiro público; XXII – criar a competência do colegiado de Procuradores Efetivos.
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Secretaria Municipal de Governo
Endereço:
Rua São Paulo, nº. 220, Bairro Boa Vista, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000.
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min.
Responsável:
FÚLVIO TRINDADE DE ALMEIDA
E-mail:
gabinete.prefeito@pedrocanario.es.gov.br
Fixo(s):
(27) 3764-2448
Competências:
Artigo 39 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Secretaria Municipal de Governo: I - assistir ao Prefeito nas suas funções públicas; II - dar atendimento aos Munícipes; III - manter ligação com os demais poderes e autoridades; IV - exercer as atividades de relações públicas; V - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto; VI - atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo; VII - manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de Pedro Canário, cidades da região e jornais de maior circulação no Estado; VIII - divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Administração Municipal na imprensa escrita, falada e televisiva, incluindo os órgãos da Administração Indireta e conveniados; IX - divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, através de “realease” (noticiários com caráter de publicação gratuita), as atividades da Administração Municipal, incluindo o Gabinete, Secretarias, Fundações e órgãos conveniados; X - redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar sua divulgação nos meios de comunicação; XI - realizar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito; XII - editar, periodicamente, jornais, revistas e publicações diversificadas, com a finalidade de dar conhecimento a população das obras e feitos da Administração; XIII - assessorar o Prefeito e Secretários Municipais na confecção de notas oficiais, quando solicitado; XIV - coordenar entrevistas coletivas do Prefeito; XV - desenvolver trabalhos periódicos visando a boa imagem pública, tanto do Prefeito como de sua Administração. XVI – promover as atividades de coordenação político-administrativa da Administração Municipal com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como, com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios; XVII – coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, tomando as providências necessárias; XVIII – acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto; IXX – promover a elaboração de programas que, direta ou indiretamente, possam melhorar as relações públicas da Administração Municipal; XX – atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo; XXI – observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da Administração Municipal, mormente no que diz respeito à execução orçamentária. § 1º - Compete à Secretaria Municipal de Governo para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
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Secretaria Municipal de Planejamento
Endereço:
Rua São Paulo, nº. 220, Bairro Boa Vista, Pedro Canário/ES, CEP: 29.970-000.
CNPJ:
28.539.872/0001-41
Informações sobre Atendimento
Segunda a Sexta-Feira das 12h00min. às 18h00min.
Responsável:
LUCIANE DOS SANTOS ROCHA
E-mail:
planejamentopmpc@gmail.com
Fixo(s):
(27) 3764-3600
Competências:
Artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº. 028/2015. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento a execução dos conjuntos de atividades que constam dos parágrafos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto. I – realização das prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das prestações de contas internas; II – execução das prestações de contas para os órgãos oficiais; III– articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, assim como possibilidade de integração em rede local ou regional e capacitação para a exportação; IV – elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia local; V – elaboração de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais; VI – elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico do Município, mediante a organização dos planos, programas e projetos integrados e articulados com as diversas Secretarias Municipais; VII – elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual de Ampliações da Prefeitura Municipal; VIII – elaboração, acompanhamento e controle do Orçamento Público Municipal; IX – promoção das atividades de captação de recursos para investimentos e financiamento de programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização dos relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às suas fontes; X – realização das atividades de licenciamento e fiscalização relativas ao cumprimento dos Planos Diretores Municipais e demais legislações; XI – organização e consolidação das informações de importância estratégica e gerencial para o Município, envolvendo a produção e análise de indicadores relevantes para a administração municipal, especialmente aqueles necessários e previstos no Plano de Desenvolvimento Municipal; XII – realização das atividades relativas ao geoprocessamento de dados e informações de importância estratégica para o Município; XXIII – execução de conjunto de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria Municipal. Compete ainda à Secretaria Municipal de Planejamento, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
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